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06.01.2026

Circular n.º 11/2025: enquadramento aplicável à atividade transfronteiriça de mediadores de seguros

Circular n.º 11/2025: enquadramento aplicável à atividade transfronteiriça de mediadores de seguros

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) publicou a Circular n.º 11/2025, de 2 de dezembro, através da qual divulga a Decisão do Conselho de Supervisores da EIOPA relativa à cooperação entre autoridades competentes dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, para efeitos da aplicação da Diretiva (UE) 2016/97 (IDD) no contexto de atividades transfronteiriças de distribuição de seguros.
A Circular dirige-se aos mediadores de seguros, resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal, clarificando o enquadramento aplicável quando estes exercem a sua atividade noutros Estados-Membros, ao abrigo da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento.

Principais vetores das orientações divulgadas:

Princípio do registo único
O registo dos mediadores junto da ASF, enquanto autoridade competente do Estado-Membro de origem, produz efeitos em todo o EEE, sendo da exclusiva responsabilidade da ASF a decisão de registo e a supervisão de base.

Atividade exercida exclusiva ou principalmente noutro Estado-Membro
Sempre que existam indícios de que o modelo de negócio assenta numa atuação predominante fora de Portugal, a ASF poderá questionar o mediador quanto à estratégia adotada e proceder à troca de informações com a autoridade do Estado-Membro de acolhimento.

Notificação de atividade transfronteiriça
A Circular clarifica os conceitos operacionais de:

  • Livre prestação de serviços, incluindo situações em que o tomador de seguro se encontra noutro Estado-Membro;
  • Liberdade de estabelecimento, abrangendo sucursais ou outras formas de presença permanente.

A notificação é tratada como prova da intenção de exercício da atividade transfronteiriça.

Troca de informações e cooperação na supervisão

É reforçado o quadro de cooperação contínua entre autoridades competentes, incluindo:

  • cumprimento de requisitos profissionais e organizativos;
  • conduta de mercado;
  • cessação de atividade transfronteiriça;
  • gestão de reclamações, com regras claras sobre competências entre autoridades.

Relevância prática
Embora a Circular não crie novas obrigações materiais, sistematiza e densifica os procedimentos de registo, notificação e cooperação, aumentando o nível de escrutínio sobre estruturas transfronteiriças e exigindo maior robustez ao nível de:

  • governação;
  • compliance;
  • articulação com autoridades de supervisão estrangeiras.

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