A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) publicou a Circular n.º 11/2025, de 2 de dezembro, através da qual divulga a Decisão do Conselho de Supervisores da EIOPA relativa à cooperação entre autoridades competentes dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, para efeitos da aplicação da Diretiva (UE) 2016/97 (IDD) no contexto de atividades transfronteiriças de distribuição de seguros.
A Circular dirige-se aos mediadores de seguros, resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal, clarificando o enquadramento aplicável quando estes exercem a sua atividade noutros Estados-Membros, ao abrigo da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento.
Principais vetores das orientações divulgadas:
Princípio do registo único
O registo dos mediadores junto da ASF, enquanto autoridade competente do Estado-Membro de origem, produz efeitos em todo o EEE, sendo da exclusiva responsabilidade da ASF a decisão de registo e a supervisão de base.
Atividade exercida exclusiva ou principalmente noutro Estado-Membro
Sempre que existam indícios de que o modelo de negócio assenta numa atuação predominante fora de Portugal, a ASF poderá questionar o mediador quanto à estratégia adotada e proceder à troca de informações com a autoridade do Estado-Membro de acolhimento.
Notificação de atividade transfronteiriça
A Circular clarifica os conceitos operacionais de:
A notificação é tratada como prova da intenção de exercício da atividade transfronteiriça.
Troca de informações e cooperação na supervisão
É reforçado o quadro de cooperação contínua entre autoridades competentes, incluindo:
Relevância prática
Embora a Circular não crie novas obrigações materiais, sistematiza e densifica os procedimentos de registo, notificação e cooperação, aumentando o nível de escrutínio sobre estruturas transfronteiriças e exigindo maior robustez ao nível de:
Para mais informações sobre a nossa área de seguros, contacte a nossa equipa.