Foi publicado o Decreto-Lei n.º 102/2026, de 22 de maio, que procede à 4.ª alteração ao Regime Jurídico do Papel Comercial, com o objetivo de simplificar e atualizar o respetivo enquadramento legal, tornando este instrumento mais flexível e competitivo no mercado nacional.
A alteração surge num contexto em que as empresas procuram soluções de financiamento de curto prazo mais céleres e em que os investidores valorizam instrumentos de dívida com maturidades reduzidas e potencial de diversificação das suas carteiras.
Entre as principais novidades, destaca-se a alteração da definição legal de papel comercial, que passa a abranger os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano, substituindo o anterior limite de prazo igual ou inferior a 397 dias.
O diploma reformula ainda o regime de comunicação prévia da nota informativa à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”), passando a estar sujeitas a este regime as ofertas de papel comercial que sejam:
Nestes casos, caso a CMVM não notifique o emitente da sua oposição no prazo de 10 dias úteis, a emissão poderá iniciar-se.
O novo regime reduz ainda encargos operacionais relevantes, ao deixar de exigir, em termos gerais, a intervenção de intermediário financeiro nas ofertas de papel comercial. Mantém-se, contudo, a necessidade de intervenção de patrocinador quando o emitente não disponha de certificação legal de contas ou de auditoria às contas efetuada por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas
Para mais informações sobre a nossa área de mercado de capitais, contacte a nossa equipa.